De: Raimundo José da costa, contador auditor e perito contábil. Faculdade UNIDERP anhanguera kroton MS, e-mail: raimundodacosta2008@hotmail.com
No ano de 2006 o governo brasileiro teve a preocupação de regulamentar a situação de muitos trabalhadores autônomos criando a lei complementar federal 123/2006 para o micro empreendedor individual com regras simplificadas e com condições especiais para que todos os trabalhadores autônomos pudessem ter um cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) que permite a emissão da nota fiscal para facilitar a prestação de serviços.
O micro empreendedor e regras simplificadas e tributação reduzida para quem tem um faturamento máximo anual de até R$ 81.000,00.
Com tributação diferenciada que nos dias está em R$ 56 reais para quem vende produtos sendo R$55,00 de INSS e R$1,00 de ICMS e R$ 60,00 para os prestadores de serviços sendo R$ 55,00 INSS e R$ 5,00 ISS: como pedreiros, eletricistas, pintor, costureiras marceneiros entre muitas outras atividades permitidas pela Lei Complementar Federal 123 de 14-12-2006 que institui o micro empreendedor individual.
E suas alterações no decorre do tempo de existência da lei.
Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.
É importante ressaltar que existe normas para a abertura de um micro empreendedor individual:
Primeiro passo: escolher um endereço
Segundo passo: fazer a consulta junto a prefeitura da sua cidade através da viabilidade onde a prefeitura informa se é permitido o não o exercício da atividade empresarial no endereço.
Terceiro passo: com a viabilidade aprovada faz o pedido de CNPJ,
Quarto passo: Com o CNPJ em mão solicita a inscrição imobiliária e pega o alvará de funcionamento, e se necessário tira o alvará sanitário, a licença do bombeiro e licencia ambiental. Para os de venda será necessário fazer a inscrição estadual.
IV ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
§ 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o , deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o , a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
Este artigo tem o objetivo de transmitir informações para as pessoas que tem interesse de abrir um meio para regulamentar sua situação de autônomo tendo um CNPJ que permite prestar serviço para empresas e recolher seu INSS para a seguridade do INSS onde dá-lhe direito auxílio doença e conta para o tempo de aposentadoria por idade.