O que o governo brasileiro quiz fazer ao criar a modalidade micro empreendedor individual (MEI), no Brasil?

De: Raimundo José da costa, contador auditor e perito contábil. Faculdade UNIDERP anhanguera kroton MS, e-mail: raimundodacosta2008@hotmail.com

No ano de 2006 o governo brasileiro teve a preocupação de regulamentar a situação de muitos trabalhadores autônomos criando a lei complementar federal 123/2006 para o micro empreendedor individual com regras simplificadas e com condições especiais para que todos os trabalhadores autônomos pudessem ter um cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) que permite a emissão da nota fiscal para facilitar a prestação de serviços. 

O micro empreendedor e regras simplificadas e tributação reduzida para quem tem um faturamento máximo anual de até R$ 81.000,00. 

Com tributação diferenciada que nos dias está em R$ 56 reais para quem vende produtos sendo R$55,00 de INSS e R$1,00 de ICMS e R$ 60,00 para os prestadores de serviços sendo R$ 55,00 INSS e R$ 5,00 ISS: como pedreiros, eletricistas, pintor, costureiras marceneiros entre muitas outras atividades permitidas pela Lei Complementar Federal 123 de 14-12-2006 que institui o micro empreendedor individual. 

E suas alterações no decorre do tempo de existência da lei. 

Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014. 

É importante ressaltar que existe normas para a abertura de um micro empreendedor individual: 

Primeiro passo: escolher um endereço 

Segundo passo: fazer a consulta junto a prefeitura da sua cidade através da viabilidade onde a prefeitura informa se é permitido o não o exercício da atividade empresarial no endereço. 

Terceiro passo: com a viabilidade aprovada faz o pedido de CNPJ, 

Quarto passo: Com o CNPJ em mão solicita a inscrição imobiliária e pega o alvará de funcionamento, e se necessário tira o alvará sanitário, a licença do bombeiro e licencia ambiental. Para os de venda será necessário fazer a inscrição estadual. 

IV ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. 

§ 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. 

§ 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o , deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. 

§ 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o , a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. 

Conclusão 

Este artigo tem o objetivo de transmitir informações para as pessoas que tem interesse de abrir um meio para regulamentar sua situação de autônomo tendo um CNPJ que permite prestar serviço para empresas e recolher seu INSS para a seguridade do INSS onde dá-lhe direito auxílio doença e conta para o tempo de aposentadoria por idade.